Plaza & Lyra obtém vitória no TST ao afastar acúmulo de função de motorista de ônibus
- Plaza & Lyra
- 25 de out. de 2019
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O motorista era empregado da Viação Rubanil, do Rio Janeiro, e trabalhava em diversos horários em linhas urbanas.
O Tribunal Regional do Trabalho no RJ condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
A Viação Rubanil recorreu ao TST argumentando não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.
Segundo nosso sócio Bruno Bernardo Plaza, com base no artigo 456 da CLT, a Corte Superior Trabalhista entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese.
De acordo com a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.
O relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrim, conheceu do recurso de revista por violação ao artigo 456, parágrafo único da CLT e no mérito, com amparo no artigo 932 do CPC, deu provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo pelo acúmulo de funções.
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