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Plaza & Lyra obtém vitória no TST ao afastar acúmulo de função de motorista de ônibus

  • Foto do escritor: Plaza & Lyra
    Plaza & Lyra
  • 25 de out. de 2019
  • 1 min de leitura

O motorista era empregado da Viação Rubanil, do Rio Janeiro, e trabalhava em diversos horários em linhas urbanas. ⁣

O Tribunal Regional do Trabalho no RJ condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.⁣

A Viação Rubanil recorreu ao TST argumentando não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.⁣

Segundo nosso sócio Bruno Bernardo Plaza, com base no artigo 456 da CLT, a Corte Superior Trabalhista entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. ⁣

De acordo com a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.⁣

O relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrim, conheceu do recurso de revista por violação ao artigo 456, parágrafo único da CLT e no mérito, com amparo no artigo 932 do CPC, deu provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo pelo acúmulo de funções.⁣

 
 
 

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© 2019 por Plaza & Lyra Advogados

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